3 - OFICIO TCE nº 357 de 2026
Autores:
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
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Matéria lida
Obs.: Foi explicado pela Viviane todo parecer, que o TCE - Tribunal de Contas do Estado, enviou no dia 22 de Janeiro de 2026, que veio para aprovação das contas do Poder Executivo.
Leu a Conclusão na sua integra
"III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, verificada a conformidade legal dos aspectos examinados nos autos, voto,
nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar n.102/2008, por emissão de parecer prévio
pela aprovação das contas de responsabilidade do Prefeito João Batista Terto da Cunha, do
Município de Arapuá, relativas ao exercício de 2024, sem prejuízo das recomendações insertas
na fundamentação.
No mais, caberá ao atual Prefeito manter organizada, nos termos da legislação de regência, a
documentação pertinente para fins de exercício do controle externo em inspeção e ou auditoria
e, aos responsáveis pelo controle interno, comunicar a este Tribunal toda e qualquer falha
detectada, sob pena de responsabilidade solidária.
Observados os procedimentos insertos no art. 85, regimental, as anotações e cautelas de praxe,
recolha-se o processo ao arquivo.
Leu também o parecer prévio:
ARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição,
diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do
Sr. João Batista Terto da Cunha, Prefeito Municipal de Arapuá, no exercício de 2024,
com fundamento no disposto no disposto no art. 45, inciso I, da Lei Complementar
n.102/2008;
II) recomendar ao atual prefeito que:
a) adote os meios indispensáveis para controle das suplementações efetuadas,
abstendo-se de proceder à abertura de créditos adicionais sem assegurar-se da
existência de lei autorizativa e de recursos disponíveis;
b) aprimore o planejamento municipal de modo a evitar a inclusão de autorizações
exageradas nas leis de alterações orçamentárias, que podem distorcer o orçamento;
c) assegure a fidedignidade das informações prestadas ao Sicom referentes aos
decretos utilizados nas aberturas de créditos suplementares, de modo a conferir
segurança e confiabilidade aos relatórios produzidos a partir desses dados,
conforme disposto no art. 6º da INTC n.04/2017;
d) diligencie para que o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço
orçamentário do exercício anterior (Sicom/Dcasp) corresponda à diferença positiva
entre o ativo e o passivo financeiros, considerando-se o saldo dos créditos
adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, e promova o
correto controle por fonte de recursos (Sicom/AM Apurado), nos termos do
disposto no art. 32, § 1º, 1 e § 2º da Lei n.4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único,
da Lei Complementar n.101/2000;
e) assegure que a movimentação dos recursos correspondentes à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino – MDE seja efetuada em conta corrente bancária
específica e as despesas a serem computadas na MDE (25%) sejam empenhadas e
pagas utilizando-se somente as fontes de recursos 1.500.000/2.500.000,
1.502.000/2.502.000 e 1.718.000/2.718.000, fazendo-se constar, no empenho, o
código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, nos termos do
Comunicado Sicom n.16/2022;
f) certifique que a movimentação dos recursos correspondentes às Ações e Serviços
Públicos de Saúde – ASPS seja efetuada em conta corrente bancária específica e
que as despesas a serem computadas nas ASPS (15%) sejam empenhadas e pagas
utilizando-se somente as fontes de recursos 1.500.000/2.500.000 e
1.502.000/2.502.000, fazendo-se constar, no empenho, o código de
acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme plasmado no
Comunicado Sicom n.16/2022;
g) assegure que as despesas relativas a contratos firmados para execução indireta de
serviços relacionados à atividade finalística do Município, nos quais se faça
possível a identificação e o relacionamento da mão de obra com o serviço prestado,
sejam computados para fins de apuração do limite da despesa total com pessoal,
conforme disposto no art. 37, II e IX, da Constituição da República c/c o art. 18. §
1º, da Lei Complementar n.101/2000; e
h) diligencie para que as despesas relacionadas a serviços médicos plantonistas
especializados e a profissionais contratados para atuar na Estratégia de Saúde da
Família sejam classificadas como outras despesas de pessoal, a serem computadas
para fins de apuração do limite da despesa total com pessoal, com fundamento no
art. 18, § 1º, da Lei Complementar n.101/2000 c/c o art. 37, II e IX, da Constituição
da República, e em consonância com os prejulgamentos de tese firmados nas
Consultas n.os 898.330 e 838.498;
III) recomendar ao Chefe do Poder Legislativo que evite a inclusão de autorizações
exageradas de suplementação orçamentária, que podem distorcer o orçamento;
IV) recomendar ao responsável pelo Controle Interno que, no relatório de sua lavra faça
constar a avaliação da integralidade dos aspectos listados no item 01 do Anexo I da
INTC n.04/2017;
V) determinar ao atual Chefe do Executivo que mantenha organizada, nos termos da
legislação de regência, a documentação pertinente para fins de exercício do controle
externo em inspeção e ou auditoria e, aos responsáveis pelo controle interno, que
comuniquem a este Tribunal toda e qualquer falha detectada, sob pena de
responsabilidade solidária;
VI) determinar, uma vez observados os procedimentos insertos no art. 85 do Regimento
Interno, bem como as anotações e cautelas de praxe, o arquivamento do processo.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Adonias Monteiro e o Conselheiro
Presidente Gilberto Diniz.
Presente à sessão a Procuradora Elke Andrade Soares de Moura.
Plenário Governador Milton Campos, 28 de outubro de 2025.
GILBERTO DINIZ
Presidente
HAMILTON COELHO
Relator
(assinado digitalmente)
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